Oi! :) Conte conosco para cuidar do seu negócio!

Não importa em qual fase está a sua empresa, nós podemos te ajudar a gerar mais valor e praticidade para o seu negócio!

 

Simples, rápido e sem burocracia.

A Oi Contador foi pensada para a sua empresa e para facilitar sua vida. Livre-se de burocracias, e do pesadelo com altos custos de abertura. Receba um orçamento que cabe no seu bolso!

 

 

100% online.

Somos um Escritório de Contabilidade Online completo. A plataforma de comunicação disponibilizada é totalmente web podendo ser acessada de qualquer computador, celular e tablet. 

Transparência e Segurança.

Somos comprometidos e responsáveis e nosso trabalho é pautado em planejamento e execução, sendo indispensável a transparencia nos processos.

 

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Como funciona sua contabilidade online na prática

Você vai precisar de um contador para cuidar do seu negócio. Escolha uma contabilidade que possa facilitar sua vida e economizar dinheiro.

 

A Oi Contador oferece serviços de contabilidade online que transformam a contabilidade do seu negócio. Aqui, o atendimento é online, simples e econômico. Se você procura escritórios que ofereçam serviços contábeis para todo Brasil, encontrou a solução! Consulte as condições especiais em sua região.

 

A Contabilidade Online é o resultado da combinação de contabilidade e tecnologia e a paixão de nossos contadores. A tecnologia mudou a forma como nos relacionamos com o envio, a entrega e até a maneira como nos comunicamos, e é natural que a contabilidade também tenha evoluído.

O que você vai fazer
  • Emitir as notas fiscais e importar seu extrato mensal na nossa plataforma (exceto para clientes BPO)

  • Resolver as suas dúvidas com nosso setor de atendimento e suporte ao cliente.

  • Cuidar da sua empresa e dos assuntos importantes para o desenvolvimento do seu negócio.

O que nós vamos fazer
  • Calculamos as guias de impostos, folha de pagamento e pró-labore.
  • Mantemos a sua empresa em dia com todas as obrigações do governo.
  • Atendimento rápido por diversos canais (telefone, whatsapp e email).
  • Disponibilizamos um emissor de nota fiscal de todos os modelos.
  • Deixar sua contabilidade em dia, pra você ficar tranquilo. ;)

Escritório de contabilidade online feito para você

Conheça as áreas de atuação da Oi Contador ;D

 

Nosso escritório conta com especialistas para diminuir sua carga tributária, reduzinho assim custos com a operação e economizando em impostos.

 

Atendemos empresas em todo Brasil. 

 

Veja abaixo, nossas especialidades em redução de custos:

 

  • Contabilidade para prestadores de serviços de TI, Análise e desenvolvimento de sistemas, Desenvolvedores afins;
  • Contabilidade para revenda de Gás GLP;
  • Contabilidade para PET Shop, agropecuárias, serviços de embelezamento de animais de estimação e comércio de rações e medicamentos, com atendimento veterinário ou não;
  • Contabilidade para empresas de manutenção, construção civil, asseio, e terceirização de mão-de-obra.
  • Contabilidade para salão de beleza, inclusão de processo (Salão-parceiro);

 

Nosso escritório presta uma ampla gama de serviços, destinados a empresas de todo o Brasil, prestadores de serviços e comércios. Veja abaixo, os principais serviços disponíveis para regularização de sua empresa:

 

Abertura/Constituição/Baixa de empresas e filiais

Regularização de CPF

Regularização de CNPJ em todas as esferas (Federal, Estadual, Municipal) 

Solicitação, acompanhamento e finalização de parcelamentos para pessoas físicas e pessoas jurídicas.

 

Trabalhamos com regularização, de CPF e CNPJ, trazendo alívio para o empreendedor poder focar no importa: O seu negócio.

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Estamos em todo território nacional

Consulte abaixo a lista de cidades que atendemos

Cascavel
Curitiba
Londrina
Maringá
Ribeirão Claro
São José dos Pinhais

Alvorada
Bento Gonçalves
Cachoeirinha
Camaquã
Canela
Canoas
Caxias do Sul
Charqueadas
Dois Irmãos
Eldorado do Sul
Entre-Ijuis
Estância Velha
Esteio
Flores da Cunha
Garibaldi
Gramado
Gravataí
Ijuí
Nova Santa Rita
Novo Hamburgo
Panambi
Pelotas
Porto Alegre
Rio Grande
Rio Grande
Santa Maria
Santo Ângelo
São Sebastião do Caí
Uruguaiana
Viamão

Criciúma
Florianópolis

Planos

Encontre o plano ideal para o seu negócio!

 

 

Temos planos à partir de:

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O MEI também precisa do auxílio de um contador

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  • Abertura grátis do seu CNPJ
  • Controle do relatório mensal
  • Declarações obrigatórias
  • Imposto de renda (DASN SIMEI)
  • Atendimento via app
  • Envio de guias mensais
  • Aplicativo para sua gestão
  • Suporte online completo
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Prestadores de Serviço - Simples Nacional Básico

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Para quem procura um plano mais econômico

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  • Abertura de empresa grátis
  • Contabilidade completa
  • Faturamento até R$ 5 mil
  • Atendimento via app
  • Pró-labore de até um sócio grátis
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Prestadores de Serviço - Simples Nacional Avançado

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Se encaixa na sua necessidade

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Para todas as empresas

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Simples Nacional - Comércio e Serviço

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Aquela empresa que vende produtos e presta serviços

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  • Faturamento até R$ 20 mil
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Trocar de contador também é fácil

Separamos as etapas para você ver

 

Agora falta pouco para a Oi Contador cuidar da sua empresa! ;D

1
Você clica no botão abaixo, preenche o formulário enviando seus dados necessários para entrarmos em contato.
2
O departamento comercial, irá entrar em contato para um briefing inicial, para entender melhor seu negócio e suas necessidades.
3
Te enviaremos uma proposta comercial, para aprovação, e assinatura do contrato de prestação de serviços. (Tudo de forma digital ;D)
4
Prontinho, neste etapa você já é cliente Oi Contador, e pode cuidar do que realmente importa: O seu negócio!

Destaques do Blog

Acordo de acionistas: entenda o que é e como funciona

O acordo de acionistas é um importante instrumento de governança das sociedades por ações, já que é por meio dele que os sócios podem estabelecer regras como direito ao voto, transferência de ações e eleição de administradores, por exemplo. O documento se refere diretamente às empresas denominadas Sociedades Anônimas, sejam de capital aberto ou fechado.

 

O que é o acordo de acionistas?

 

Previsto na Lei nº 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), o acordo de acionistas tem o objetivo de regular os direitos, deveres e responsabilidades dos sócios de uma empresa. O acordo pode ser celebrado por todos os sócios ou parte deles, tornando possível a existência de mais de um documento dentro da mesma sociedade, de acordo com as necessidades de cada companhia.

 

Embora não exista um padrão determinado para o acordo, existem alguns modelos e elementos fundamentais, como:

 

? Acordo de comando: define quem controla a organização por meio da composição da cadeia de comando, como se haverá ou não conselho de administração e outras definições. Inclui ainda previsões sobre alterações no estatuto, aumento do capital social, entre outros.

? Acordo de defesa: tem o objetivo de proteger os acionistas minoritários, evitando abusos dos controladores da empresa.

? Acordo de entendimento mútuo: procura equilibrar o interesse dos controladores e dos acionistas minoritários.

? Acordo de voto: determina como o direito de voto será exercido pelos acionistas.

? Acordo de bloqueio: procura evitar mudanças na composição societária da empresa.

? Acordo múltiplo: contempla diversas questões de interesse da empresa e dos acionistas.

 

Em geral, os acordos podem ser pontuais ou mais abrangentes, dependendo do contexto de cada empresa, mas o mais utilizado é o acordo múltiplo.

 

Principais elementos

 

O acordo de acionistas pode ser unilateral, quando há assunção de obrigações para apenas uma das partes, bilateral, gerando obrigações para ambas as partes, ou plurilateral, em que o objetivo é proteger um grupo de acionistas minoritários ou controladores.

 

Os principais elementos do documento são:

? Convocação de reuniões e assembleias;

? Regras para a tomada de decisões;

? Critérios para distribuição de lucros e prejuízos;

? Medidas de Governança Corporativa;

? Regras para vendas e transferências de ações;

? Regras para aumentar a participação de quem já é acionista;

? Regras para diluir a participação de quem já é acionista;

? Resolução de impasse entre os acionistas.

 

Além disso, é importante que o acordo estabeleça critérios para a divisão de lucros e prejuízos, bem como regras para vendas e transferências de ações (Tag Along e Drag Along).

 

Como é feito um acordo de acionistas?

 

O documento deve ser elaborado de acordo com as cláusulas citadas no contrato, mas também é possível acrescentar outros elementos conforme a necessidade de cada companhia. Após a elaboração e aprovação entre os acionistas, para ter validade, o acordo precisa ser arquivado na sede da empresa e averbado no livro de registros de ações.

A MP 1.108/2022 trouxe a legalização do trabalho híbrido.

A MP 1.108/2022, publicada nesta semana, trouxe a modernização legislativa de forma mais rápida que o histórico que temos em se tratando dos avanços culturais nas leis trabalhistas.

 

Há quem goste, há quem desgoste, mas a verdade é que o trabalho híbrido já estava em pleno vapor na maior parte das empresas, especialmente nos seus setores corporativos, onde o trabalho remoto é viável e factível.

 

Com esta nova MP saímos do limbo jurídico para todos os casos em que o trabalho remoto não era preponderante na relação de trabalho, também saímos do debate sobre o que é remoto, teletrabalho, home office, anyway office etc.

 

O texto da MP expressamente igualou teletrabalho e trabalho remoto, como expressões com sentido similar, mantendo a definição de que se trata de modalidade de trabalho prestado fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

 

Em resumo simples: trabalho remoto/teletrabalho é gênero. Home office é espécie.

 

Mas “inovou” (ainda que na prática não seja nenhuma novidade nesta pandemia) ao prever que a prestação de serviços remotamente pode ser realizada de maneira preponderante ou não, resultando na validação do modelo híbrido de trabalho.

 

Agora atenção que veio junto uma pegadinha: alterou a redação do inciso III ao artigo 62 da CLT, passando a ser obrigatório o controle de jornada para o teletrabalho/remoto, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa. Do ponto de vista de saúde mental, o povo agradece, aliás.

 

Ou seja, restringiu a exceção de ausência de controle de jornada apenas para os contratos que são remunerados por produção ou tarefas, e aí teremos outras realidades de debates de como seriam estes contratos, pois a MP expressamente diferenciou as categorias: por jornada, por produção e por tarefa.

 

Como sabemos, uma MP tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, nos dando como resultado uma vida útil certa de 120 dias para a nova legislação trazida pela medida. Depois disso, ou é transformada definitivamente em lei ou perde a validade, o que, no cenário político atual e em ano de eleição, é impossível prever para que lado o congresso vai e se vai...

 

Mas não há por que não aproveitarmos as novidades da MP e que sejamos felizes enquanto dure: os contratos firmados com novas regras durante a vigência da MP são atos jurídicos perfeitos e legais e ainda serão válidos após sua vigência.

Destituição de administrador de companhia aberta de economia mista

Tal destituição constitui violação da Lei das Empresas Estatais por abuso de poder, e mais: sem pré-aviso; sem explicação; sem justificação, sem ouvi-lo; sem direito ao contraditório; sem direito de defesa; sem justa causa; sem direito à indenização; insuscetível de judicialização, por se tratar de um “direito potestativo” (para alguns, “direito absoluto”) do controlador, salvo se houver prova de vício formal, inobstante possa a destituição vir a constituir-se em flagrante abuso de direito e venha a causar irreparáveis danos morais e patrimoniais ao defenestrado.

 

Georges Ripert e René Roblot (Traité Élémentaire de Droit Commercial, 10a. ed., tome I, p. 783) afirmam que “la règre est mauvaise” (“a regra é má” em uma tradução literal), isto é, “apresenta uma imperfeição essencial” (em uma tradução  técnica, consoante Le Petit  Robert – Dictionnaire de la Langue Française, p. 1.591), resquício da concepção contratual da sociedade anônima, que o considera um “mandatário revogável”, lição, acrescento, calcada no Código Comercial francês de 1807, art. 31.º.

 

Na Europa, alguns países, após severa revisão crítica da matéria, mudaram de orientação, como, por exemplo, a Alemanha, na AktG, no § 84 (3), só permite a destituição  por “justa causa”, ou melhor, “justa causa relevante”, e, ademais, estabelece que ela deve ser fundamentada em causas objetivas, tais como, v.g., violação grave dos deveres a que o administrador está adstrito, incapacidade para cumprir suas funções e perda da confiança da assembleia geral; se não restar provada justa causa pela companhia, a destituição será declarada ineficaz e o administrador reassumirá o seu cargo.

 

Na França, a norma do art. L. 225-18 do Código de Comercio é de ordem pública e a demissão ou revogação (“démission ou révocation”) ad nutum, direito absoluto da assembleia geral; todavia, a jurisprudência tem conferido ao administrador direito à indenização se ficar provado que a revogação foi precipitada ou com circunstâncias injuriosas ou vexatórias, que prejudiquem a sua reputação (CA Paris, 30.06.2.016, in Rev. Soc. 2.016, p. 743).

 

Ademais, na anônima francesa com diretoria e conselho de vigilância, o administrador tem direito à indenização na falta de justo motivo (“juste motive”) (Code de Commerce, art. L. 225-61), sobrelevando notar que Corte de Cassação reputa abusiva a destituição sem que se confira ao administrador o direito ao contraditório e à ampla defesa (Cass. Com., 14.05.2.013, nº 11-22-845, préc. nº 11, entre outros).

 

Em Portugal, vigora a livre revogabilidade (Código das Sociedades Comerciais, art. 403º/15), mas, se não caracterizada a justa causa, definida no CSC, art. 403º/4, o administrador tem direito a ser indenizado (CSC, art. 403º/5); em se tratando de membro do conselho fiscal (CSC, art. 419º/1) ou da comissão de auditoria (CSC, art. 423º E/1), só é possível destituição por justa causa.

 

Na Itália, a destituição, embora possa ocorrer a qualquer tempo, dá direito à indenização na ausência de justa causa (Codice Civile de 1.942, art. 2.383º/3).

 

No Brasil, na esteira de doutrina pacífica, o administrador de companhia fechada ou aberta é demissível ad nutum, em qualquer assembleia geral de acionistas, sem aviso-prévio, sem esclarecimento, sem justificativa verbal ou por escrito, sem direito à reparação civil, sem que possa recorrer ao Judiciário.

 

À vista do art. 14, II, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Empresas Estatais – LEE), o administrador de companhia aberta de economia mista, que demonstrou preencher os muito rigorosos requisitos do art. 17 da LEE, legitimamente eleito, legalmente empossado, no exercício pleno de suas relevantes funções e complexas atribuições, independente e autônomo, que deu mostras cabais de servir com diligência e lealdade à companhia e a seus acionistas, é demissível a qualquer tempo, sem justa causa e sem direito de pleitear o ressarcimento dos danos morais e materiais que sofreu?

 

Primeiro, frise-se, a destituição ad nutum é anacrônica, obsoleta, retrógrada, herança do Código Comercial francês de 1.807, art. 31º, assaz criticada pela doutrina do país; é um cutelo, mantido pelo controlador, sobre a “cabeça” do administrador, para constranger, intimidar e tolher o exercício independente de seu cargo, funções e atribuições; é uma inequívoca demonstração de que, apesar da propalada “democratização das sociedades anônimas”, o controlador pode atuar como “patrão absoluto” (Pailusseau), que não deve e não “presta contas a ninguém” (Champaud) (citados pelo mestre Modesto Carvalhosa, Com., 4ª. ed., 2º. Vol., p. 489).

 

Segundo, anote-se, ciente e consciente do insaciável “apetite” do Executivo de interferir nas empresas públicas, o legislador da LEE, através da norma cogente do art. 14, inc. II, criou o dever de o acionista controlador “preservar a independência do conselho de administração no exercício de suas funções”.

 

Terceiro, destituição desse jaez destrói a confiança dos investidores nacionais e estrangeiros na companhia, sobretudo os institucionais; provoca substancial perda de valor de mercado da companhia e, em consequência, expressiva redução do valor bursatil das ações dos minoritários, e abala o mercado de capitais do país.

 

A resposta: a destituição de administrador de companhia aberta de economia mista exclusivamente por ele manter-se fiel ao princípio da independência funcional e por negar-se a obedecer às ordens do acionista controlador, constitui violação da LEE por abuso de poder, na modalidade de desvio de poder ou de finalidade, desvio que se caracteriza, consoante doutrina o preclaro Fábio Konder Comparato, “… pela elusão de disposições imperativas, pela sua observância meramente aparente, frustrando-se a finalidade da norma” (O poder de controle na SA, Forense, 4ª. ed., p. 382, nº 118), isto é, não conseguindo “vergá-lo”, demite-o, na assembleia geral, em estrita observância da forma, mas, em indisfarçável ofensa ao espírito da lei, à finalidade da norma.

Perguntas Frequentes

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Satisfação do cliente, economia e entrega de resultados, esse é o compomisso da Oi Contador ;D

         
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